- 1 -O requerimento apresentado, nos termos do artigo anterior dá inicio ao procedimento de cedência de decisão.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, decidir sobre o deferimento ou não da solicitação, devendo ser dado conhecimento da decisão ao requerente no menor espaço de tempo possível.
- 3 -O município, através do serviço competente, assegura a existência o fornecimento das informações constantes nos artigos 12.º e 13.º do Regime Geral de Proteção de Dados.
- 4 -Sempre que no requerimento não constem os elementos referidos nas alíneas previstas no número um do presente artigo, o requerente será convidado a aperfeiçoá-lo.
- 5 -A solicitação de cedência poderá ser indeferida quando:
- a)Requerimento apresentado fora de prazo e sem fundamentação plausível;
- b)O não fornecimento dos elementos previstos nas alíneas do número um, quando tiver havido convite ao aperfeiçoamento e a desconformidade permaneça.
- 6 -A pretensão deverá ser indeferida:
- a)Sempre que não se mostre cumprido o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento;
- b)Quando o número de pessoas a transportar exceder a lotação dos veículos disponíveis;
- c)Quando o número de passageiros a transporte seja inferior a dois terços da lotação da viatura;
- d)Quando os veículos disponíveis não se adequarem à tipologia das pessoas a transportar.
- 7 -Nos casos em que haja pedido em simultâneo de entidades a solicitar a cedência da mesma viatura, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços municipais.
Artigo 25.º — Decisão de cedência
Vigente desde: 14/02/2025