- 1 -Terão direito à cedência gratuita de viaturas municipais de transporte coletivo de passageiros ligeiros até nove lugares:
- a)Autarquias do território municipal - uma cedência ano;
- b)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, solidariedade social e de assistência, legalmente constituídas - uma cedência ano;
- c)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas, atividades ou eventos de interesse social, cultural e desportivo, sediadas no território municipal - uma cedência ano;
- d)Grupo de trabalhadores do município, em deslocações com manifesto interesse social, cultural ou desportivo - uma cedência ano;
- 2 -Terão direito à cedência gratuita de viaturas municipais de transporte coletivo de passageiros ligeiros superior a nove lugares:
- a)Autarquias do território municipal - uma cedência ano;
- b)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, solidariedade social e de assistência, legalmente constituídas - uma cedência ano;
- c)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas, atividades ou eventos de interesse social, cultural e desportivo, sediadas no território municipal - uma cedência ano;
- d)Grupo de trabalhadores do município, em deslocações com manifesto interesse social, cultural ou desportivo - uma cedência ano;
- 3 -Terão direito à cedência gratuita de viaturas municipais de transporte de carga:
- a)Autarquias do território municipal - uma cedência ano;
- b)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, solidariedade social e de assistência, legalmente constituídas - uma cedência ano;
- c)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas, atividades ou eventos de interesse social, cultural e desportivo, sediadas no território municipal - uma cedência ano.
- 4 -Terão direito à cedência gratuita de viaturas municipais especiais, elencadas nas alíneas b) e c) do número um, do artigo vigésimo nono:
- a)Autarquias do território municipal - uma cedência ano;
- b)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, solidariedade social e de assistência, legalmente constituídas - uma cedência ano;
- c)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas, atividades ou eventos de interesse social, cultural e desportivo, sediadas no território municipal - uma cedência ano;
- 5 -As cedências gratuitas de viaturas previstas nos números anteriores do presente artigo, poderão, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ser aumentados, com caráter excecional, sempre que o requerimento apresentado, fundamente de forma muito explícita, a necessidade de cedência da viatura.
- 6 -Relativamente aos estabelecimentos de ensino e às entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas, atividades ou eventos de interesse social, cultural e desportivo, sediadas no território municipal, poderão ser estabelecidas cedências complementares, as quais ficarão definidas através da celebração dos respetivos protocolos de cooperação, sendo que no caso dos estabelecimentos de ensino as deslocações a realizar deverão obrigatoriamente constar no Plano Anual de Atividades aprovado em Conselho Geral do Agrupamento de Escolas, só podendo ser consideradas outras deslocações em casos devidamente justificados.
Artigo 26.º — Direito a cedência gratuita
Vigente desde: 14/02/2025