- 1 -Só poderão conduzir estas viaturas, os funcionários municipais habilitados para o efeito, com certificado emitido pelo IMTT.
- 2 -No caso de cedência da viatura a entidades ou organizações, conforme plasmado nos artigos do capítulo anterior, a vigilância é assegurada, obrigatoriamente, por pessoas à responsabilidade da entidade à qual a viatura é cedida, a qual deve apresentar declaração identificativa dos vigilantes que assegurarão a segurança dos passageiros.
- 3 -Quanto aos demais aspetos relacionados com este tipo de transporte rege a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação.
Artigo 27.º — Da cedência de veículos afetos ao Transporte coletivo de Crianças
Vigente desde: 14/02/2025