- 1 -Nos termos e para efeitos do presente regulamento, considera-se veículo de transporte de mercadorias, todos aqueles que permitam o transporte de cargas e são:
- a)Veículos ligeiros mistos;
- b)Veículos pesados mistos;
- c)Veículos pesados de mercadorias.
- 2 -Todos estes veículos, elencados no número anterior deste artigo, possuirão sistemas de retenção de carga como seja de travamento, bloqueio; amarração direta, amarração de topo ou mesmo combinações destes sistemas. Este sistema deverá ser capaz de manter as propriedades da função durante toda a viagem, independentemente das condições atmosféricas, estado das vias e outras, durante toda a viagem.
- 3 -Estes veículos, face à tipicidade da carga a transportar, poderão obrigar a que o seu motorista, seja detentor de habilitação complementar.
- 4 -No caso de cedência da viatura a entidades ou organizações, conforme plasmado nos artigos do capítulo anterior, compete a estas a detenção de guias de transporte de carga para apresentação se necessário às entidades fiscalizadoras, que devem entregar ao motorista antes do início do serviço, sendo que estas serão devolvidas após o término do mesmo.
Artigo 28.º — Os veículos afetos ao transporte de mercadorias
Vigente desde: 14/02/2025