- 1 -A atribuição das viaturas de uso pessoal, elencadas no número um do artigo anterior, é feita mediante despacho do Presidente Câmara Municipal, sendo que a responsabilidade pelo seu uso caberá à pessoa a quem a mesma está afeta.
- 2 -Às viaturas de utilização geral, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, a sua atribuição. A responsabilidade do seu uso, caberá ao serviço a que esta viatura se encontre afeta.
- 3 -A utilização de viaturas de utilização eventual pode ser requisitada, via telefone, pelos Chefes de Divisão ou de unidades orgânicas de obras públicas, junto do serviço encarregue da gestão da frota municipal, com vista a permitir que deslocações necessárias e urgentes, para resolução de problemas municipais sempre que estas que não possam ou não devam ser resolvidos pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
- 4 -Esta requisição via telefone, a que se refere o número anterior, deve ser precedida de e-mail, acompanhada da respetiva Ordem de Trabalho, ao Vereador do Pelouro responsável pela Divisão ou Serviço requisitante, que reencaminhará a autorização para o serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 5 -O uso da viatura, no período da requisição, é da responsabilidade de quem a requisitou.
- 6 -O uso dos restantes veículos será sempre da responsabilidade dos serviços aos quais estão afetos, com exceção das situações citadas nos números anteriores do presente artigo.
- 7 -Qualquer viatura afeta a um serviço municipal pode ser daquele desafetada, temporária ou definitivamente, sempre que seja manifesta a sua utilização por outros serviços, atendendo ao interesse municipal.
Artigo 6.º — Afetação, requisição e desafetação de viaturas
Vigente desde: 14/02/2025