- 1 -Entende-se por época de recurso, ou segunda época, o período de realização de exames finais das unidades curriculares, com avaliação periódica, em que tenha havido reprovações nos exames da época normal.
- 2 -Só podem requerer exame em época de recurso os alunos que, tendo comparecido ao exame final da época normal, imediatamente anterior, nele não tenham obtido aprovação.
- 3 -Na época de recurso só haverá uma chamada para os exames que nela se realizem.
- 4 -A prestação de provas na época de recurso é requerida em impresso próprio, em prazos a fixar pelo Conselho Directivo da Escola, e por ela é devida uma propina também a fixar pela entidade instituidora.
- 5 -Os alunos que, tendo reprovado numa unidade curricular na época normal voltarem a reprovar nessa unidade curricular na época de recurso, perdem a frequência da unidade curricular.
- 6 -Os alunos que tendo reprovado numa unidade curricular na época normal não requeiram a prestação de provas nessa unidade curricular na época de recurso ou que, a tendo requerido, a ela não compareçam na data e hora marcadas, perdem a frequência dessa unidade curricular.
Artigo 20.º — Época de Recurso
Vigente desde: 12/06/2009