1 - A prestação de provas em época especial fica reservada a alunos a quem só faltem duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais para concluir o curso e nelas tenham reprovado e ou sido excluídos na época de recurso imediatamente anterior, ou outros casos previstos na lei.
2 - A prestação de provas na época especial é requerida em impresso próprio, em prazos a fixar pelo Conselho Directivo, e por ela é devida uma propina também a fixar pela entidade instituidora.
4 - Os alunos que reprovarem na unidade curricular em época especial perdem a frequência dessa mesma unidade curricular.