- 1 -Têm prioridade de alagem sobre as embarcações inscritas, os navios do Estado e os que, por motivo de avaria grave, suscetível de pôr em perigo a sua segurança, exijam alagem imediata. Nestes casos, sendo de todo imprescindível, serão retiradas as embarcações que se encontrem em conservação ou reparação na(s) área(s) de trabalho.
- 2 -Serão da responsabilidade do armador da embarcação com avaria grave, todos os prejuízos e danos causados ao armador da embarcação que tenha de ser movida ou cuja alagem tenha de ser adiada, bem como os prejuízos e danos que, eventualmente, resultem para a DOCAPESCA ou para as empresas, em consequência de alterações nos seus planos de exploração.
- 3 -A embarcação que perca a vez que lhe cabia para alagem, terá de aguardar nova oportunidade, a acertar com a empresa que requisitou o serviço.
- 4 -São da inteira responsabilidade da empresa requisitante, os prejuízos que advenham do facto de a embarcação ter perdido a sua vez.
- 5 -As manobras da plataforma de alagem e dos guinchos são da responsabilidade da DOCAPESCA. Às empresas instaladas compete a preparação do berço para receber a embarcação na plataforma, o qual deverá ser obrigatoriamente constituído pelos carrinhos de deslocação e calços.
- 6 -É ainda da responsabilidade das empresas instaladas, o fornecimento da madeira necessária para o efeito, bem como o pessoal indispensável para a deslocação da embarcação entre o cais e o carro de alagem, ou outro pessoal necessário para acompanhar a manobra.
- 7 -Por razões de disponibilidade imediata da plataforma de alagem, em caso de emergência, é rigorosamente proibida a permanência de embarcações sobre este equipamento, salvo por motivos devidamente justificados e previamente autorizados.
- 8 -As embarcações a colocar na área de trabalho terão de ser aliviadas das cargas a indicar pelas empresas que irão fazer a reparação. Essa operação terá de ser garantida pelos respetivos armadores. A não satisfação integral ou parcial desta exigência poderá constituir motivo justificado de recusa de alagem da embarcação, pelas empresas ou pela DOCAPESCA, sem lugar a qualquer indemnização.
- 9 -As embarcações auxiliares estão isentas da taxa de estadia, exceto se permanecerem nas áreas dos Estaleiros sem a embarcação principal e façam, do local, parque de estacionamento.
- 10 -Todas as operações de alagem de embarcações deverão ser efetuadas pela plataforma de alagem, salvo por motivos devidamente justificados e previamente autorizados pela DOCAPESCA.
Artigo 10.º — Alagem
Vigente desde: 10/03/2022