- 1 -O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, e embarcações, máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos ou animais e outros bens que se encontrem, a qualquer título, dentro da mencionada área de jurisdição.
- 2 -Dos ECRNA fazem parte as zonas a seguir mencionadas e identificadas na planta constante no Anexo 1:
- 2.1 -Portaria;
- 2.2 -Báscula;
- 2.3 -PT - Posto de Transformação de energia elétrica;
- 2.4 -Casa das máquinas;
- 2.5 -Estação elevatória;
- 2.6 -Escritórios;
- 2.7 -Cantina/Bar;
- 2.8 -Armazém/Oficina;
- 2.9 -Área de abastecimento de combustíveis;
- 2.10 -Arruamentos;
- 2.11 -Ecopontos;
- 2.12 -Área comum (trabalho);
- 2.13 -Cais Comum (trabalho);
- 2.14 -Zona de expansão para concessionários dos Estaleiros;
- 2.15 -Áreas produtivas ligadas à economia do mar;
- 2.16 -Parque de estacionamento de pesados;
- 2.17 -Área destinada a outros usos
- 2.18 -Parque de estacionamento de ligeiros;
- 2.19 -Áreas concessionadas, contendo:
Edifícios de serviços;
Áreas de apoio (parques de madeira, arrumos e resíduos, áreas de trabalho, hangares, charriots e linhas de trabalho).
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 10/03/2022