- 1 -Os óleos resultantes de máquinas e equipamentos, bem como águas residuais com vestígios oleosos, deverão ser depositados em recipientes destinados para o efeito.
- 2 -A recolha dos resíduos referidos em 1 deverá ser requisitada diretamente pelas empresas ou através da autoridade portuária.
- 3 -Só podem exercer a atividade de recolha de resíduos oleosos, as pessoas singulares ou coletivas devidamente licenciadas/certificadas para o efeito e autorizadas pela autoridade portuária.
Artigo 21.º — Recolha de óleos usados
Vigente desde: 10/03/2022