- 1 -Compete à autoridade portuária conceder as autorizações necessárias ao acesso de pessoas e veículos, que por inerência de funções desenvolvam a sua atividade no recinto dos ECRNA.
- 2 -À entrada dos ECRNA, todas as pessoas e veículos serão identificados pelos serviços de segurança próprios ou pela autoridade portuária, sempre que estes o solicitem.
- 3 -As empresas não sediadas nos ECRNA que pretendam executar trabalhos em embarcações a seco ou a nado, estão sujeitas às taxas do Regulamento de tarifas da DOCAPESCA.
- 4 -Perante o não cumprimento do estabelecido no número anterior, a autoridade portuária poderá negar o acesso aos ECNRA.
- 5 -A autoridade portuária poderá impedir o acesso de veículos que se apresentem com notória falta de condições de segurança e que possam colocar em risco a integridade física de pessoas e bens.
- 6 -Não será permitido o acesso de veículos com rodados de ferro, exceto em situações devidamente autorizadas pela autoridade portuária.
Artigo 23.º — Acesso de pessoas e veículos
Vigente desde: 10/03/2022