- 1 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
- 2 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagar taxas.
- 3 -A taxa legal de juros de mora, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, é anualmente definida segundo Aviso da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. e publicada no Diário da República.
Artigo 34.º — Garantias do sujeito ativo
Vigente desde: 28/02/2024
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