- 1 -O direito a liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos após a data do facto tributário.
- 2 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto ocorreu.
- 3 -A reclamação ou impugnação interrompem a prescrição.
- 4 -A paragem dos processos de reclamação ou impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até a data da autuação.
Artigo 35.º — Extinção da prestação
Vigente desde: 28/02/2024
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