- 1 -Os presentes apoios destinam-se a contribuir financeiramente para as viagens das entidades beneficiárias dentro do arquipélago dos Açores, bem como à Madeira, a Portugal Continental e ao estrangeiro.
- 2 -Os apoios referidos assumem a natureza de comparticipação financeira a atribuir nos seguintes termos:
- 2.1 -Viagens coletivas a Portugal Continental, à Madeira e no arquipélago dos Açores:
- a)De 1 a 20 pessoas: 50 % da despesa;
- b)Mais de 20 pessoas: 50 % da despesa, no montante máximo de (euro)1.500,00.
- 2.2 -Viagens coletivas ao estrangeiro:
- a)De 1 a 20 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de (euro)1.000,00;
- b)Mais de 20 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de (euro)1.500,00;
- 3 -Os limites máximos dos apoios a conceder nos termos do n.º 2.1 do presente artigo têm por referência os valores da tarifa Açores e do subsídio social de mobilidade.
- 4 -Será duplicado o apoio a atribuir, caso as viagens a realizar tenham como destino cidades geminadas com o Município da Horta, ou concedida uma majoração de 50 % para viagens a cidades que, não sendo geminadas com a cidade da Horta, sejam sede das Casas dos Açores, desde que as entidades comprovem a realização de iniciativas de estreitamento de laços com entidades públicas locais ou com instituições representativas da comunidade faialense ou açoriana.
- 5 -As despesas com as deslocações devem ser devidamente justificadas, através da apresentação dos orçamentos da despesa a realizar.
Artigo 49.º — Apoio para viagens aéreas e marítimas
Vigente desde: 28/02/2024