- 1 -Por cada ano de experiência profissional relevante em uma das áreas científicas do curso em que o candidato pretende prosseguir os seus estudos e obter o grau académico ou diploma, poderá ser atribuído, no máximo, 1 crédito ECTS;
- 2 -A creditação de competências adquiridas através da experiência profissional não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um semestre lectivo (30 ECTS).
- 3 -No que diz respeito à formação pós-secundária certificada relevante em uma das áreas científicas do curso em que o candidato pretende prosseguir os seus estudos e obter o grau académico ou diploma, por cada 26 horas de contacto, poderá ser atribuído, no máximo, 1 crédito ECTS.
- 4 -A creditação de competências adquiridas em formação pós-secundária certificada não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um semestre lectivo (30 ECTS).
- 5 -O somatório de ambas componentes não pode ultrapassar um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau académico ou diploma que o candidato requer, em qualquer caso o limite de 60 créditos ECTS.
Artigo 10.º — Parâmetros de creditação da experiência profissional e outra formação
Vigente desde: 12/06/2009