- 1 -A creditação da experiência profissional para efeito de prosseguimento de estudos e de obtenção de um grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de conhecimentos, capacidades e competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação que se limite a ter em conta o tempo em que decorreu essa experiência profissional).
- 2 -A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efectivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 3 -A classificação da experiência profissional deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada candidato a aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efectivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
- 4 -Tendo em consideração o perfil de cada aluno e os objectivos das unidades curriculares ou áreas cientificas, podem ser utilizados como forma de avaliação da experiência profissional, sem prejuízo de outros considerados mais adequados, os seguintes métodos:
- a)Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares. Não parece, contudo, ser a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;
- b)Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
- c)Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno através da resposta às questões colocadas;
- d)Avaliação baseada na realização de um projecto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
- e)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, ou noutros contextos de experimentação ou experienciação;
- f)Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno através da resposta às questões colocadas;
- g)Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objectos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências creditáveis;
- h)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriormente expostos e ou outros.
- 5 -É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior desde que obedeçam os seguintes princípios:
- a)Fiabilidade, no sentido em que a documentação deverá ser válida e fidedigna além de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado;
- b)Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados de aprendizagem reivindicadas;
- c)Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;
- d)Actualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências adquiridas e agora avaliadas se mantêm actuais e conforme aquelas que são conferidas no âmbito do curso.
- 6 -Às unidades curriculares creditadas pelo processo creditação da experiência profissional não é atribuída qualquer classificação pelo que, tais unidades curriculares não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nos registos e certificados como "unidade curricular obtida pelo processo de validação e creditação de competências obtidas em contexto profissional". A média final do curso será obtida, portanto, com base nas unidades curriculares com atribuição de nota.
Artigo 9.º — Princípios de creditação da experiência profissional e outra formação
Vigente desde: 12/06/2009