- 1 -Constitui competência da comissão de creditação deliberar sobre qualquer creditação de formação académica, experiência profissional ou outra formação certificada, com vista ao prosseguimento de estudos nos cursos de especialização tecnológica, ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e de mestre e ainda aos cursos não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS em funcionamento na ESTAL.
- 2 -Cabe à comissão de creditação impedir a dupla creditação, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.
- 3 -A comissão de creditação fica mandatada para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, coordenadores de cursos, directores de departamento e ou demais entidades internas ou externas, como as associações ou ordens profissionais, a fim de realizar uma creditação que obedeça a todos os pressupostos e princípios consignados no artigo 6.º deste regulamento.
- 4 -Cabe à comissão de creditação da ESTAL propor ao seu conselho técnico-científico a homologação das deliberações tomadas quanto à creditação de formação académica, experiência profissional ou outra formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado ou, ainda, em outros cursos não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS em funcionamento na ESTAL.
- 5 -Quando se entender necessário, pode o presidente da comissão de creditação convocar o requerente bem como solicitar mais ou melhores documentos comprovativos.
- 6 -Determinar, se necessário, a realização de exames, escritos e ou orais e ou práticos, para que a creditação seja realizada com base num processo de credibilidade e sustentabilidade indiscutíveis.
- 7 -Os membros da comissão de creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, o conhecimento no que à creditação da formação académica, experiência profissional e outra formação certificada diz respeito e propor aos conselhos técnico-científico e pedagógico da ESTAL as melhorias às normas respeitantes a este assunto.
- 8 -Cabe ao presidente da comissão de creditação promover a realização de debates, acções de formação ou outras acções que contribuam para uma aprendizagem contínua sobre a creditação da formação académica, experiência profissional e outra formação certificada.
- 9 -Até à consolidação do presente regulamento ou definição de orientações oficiais nacionais, a comissão de creditação poderá complementá-lo com os seguintes documentos de referência:
- a)Guidelines on the accreditation of prior learning QAA - Quality Assurance Agency for Higher Education, September 2004;
- b)Guidelines for the Recognition of Prior Informal Learning (RPL), SCQF - Scottish Credit and Qualification Framework, July 2005;
- c)D4: Recognition of Prior Learning (RPL) for credit: A guide for staff, D: Delivery & Management of Programmes and Modules, Quality Framework, Napier University, August 2005;
Artigo 12.º — Competências da Comissão de Creditação
Vigente desde: 12/06/2009