- 1 -A ordem do dia de cada reunião do plenário é estabelecida pelo presidente, com base em tabela de assuntos elaborada pela secretaria.
- 2 -A ordem do dia de cada reunião deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados pelo presidente, pelo vice-presidente ou por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão, com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
- 4 -Entregue a ordem do dia, os vogais podem identificar junto do presidente, até ao início da reunião a que diga respeito, os assuntos ali previstos que consideram carecidos de particular discussão.
- 5 -Em caso de urgência, reconhecida por, pelo menos, dois terços dos membros presentes, podem ser incluídos para deliberação em reunião ordinária do Conselho Superior da Magistratura, assuntos que não se encontrem incluídos na ordem do dia.
Artigo 10.º — Tabela dos assuntos a tratar nas reuniões do plenário
Vigente desde: 29/02/2024