- 1 -Por convocação do presidente ou a requerimento dos vogais, podem realizar-se reuniões extraordinárias do plenário.
- 2 -O presidente é obrigado a proceder à convocação de reuniões extraordinárias do plenário sempre que, pelo menos, um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam seja tratado.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes ao da apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
Artigo 9.º — Reuniões extraordinárias do plenário
Vigente desde: 29/02/2024