- 1 -O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.
- 2 -Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente, ou, quando se trate de deliberação de autorização de despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente, o vice-presidente.
- 3 -As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.
- 4 -Aplica-se às reuniões do conselho administrativo, com as necessárias adaptações, o disposto para as reuniões do plenário.
Artigo 12.º — Convocação e funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 29/02/2024