- 1 -As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- a)Por votação nominal;
- b)Por braço levantado, que constitui a forma usual de votar.
- 2 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 3 -Qualquer dos membros do Conselho Superior da Magistratura pode requerer que a votação a efetuar se faça por voto secreto.
Artigo 13.º — Modo de votação
Vigente desde: 29/02/2024