- 1 -Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, considerando-se aprovada a deliberação que recolha mais votos favoráveis do que desfavoráveis.
- 2 -Os votos brancos e as abstenções, quando permitidas por lei, não contam para o apuramento da maioria.
- 3 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro nisso mostre interesse e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são tomadas por votação através de braço no ar ou por votação nominal, devendo, neste caso, votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
- 4 -As deliberações do plenário e das secções do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura são fundamentadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 6 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 7 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, abre-se novo período de discussão, repetindo-se a votação nessa ou na reunião imediata.
- 8 -Se se mantiver o empate após as votações previstas no número anterior, procede-se à votação nominal.
Artigo 14.º — Deliberações
Vigente desde: 29/02/2024