- 1 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura ou das secções do conselho permanente podem fazer declarações de voto, que ficam referidas na ata.
- 2 -Tratando-se de voto de vencido, devem ser sinteticamente enunciadas, na parte final do projeto submetido a votação, quando este exista, as correspondentes razões, o mesmo sucedendo nas demais declarações de voto que se entenda concretizar.
- 3 -Quando se trate de propostas ou pareceres a dar a outros órgãos, o registo das deliberações é sempre acompanhado das declarações de voto apresentadas.
Artigo 16.º — Declarações de voto
Vigente desde: 29/02/2024