- 1 -São funções do juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura as previstas no artigo 155.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nomeadamente:
- a)Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 25.º;
- b)Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do plenário ou das secções do conselho permanente, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 24.º;
- c)Preparar a proposta de orçamento do Conselho e as propostas de movimento judicial;
- d)Comparecer às reuniões do plenário e das secções do conselho permanente e lavrar as respetivas atas;
- e)Solicitar aos tribunais ou a quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços.
- 2 -O juiz secretário pode fazer-se acompanhar, nas reuniões do plenário e das secções do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura, do funcionário ou funcionários que entenda necessários ao bom andamento dos trabalhos.
- 3 -O juiz secretário usa da palavra para exposição das propostas a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 155.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como para prestar as informações que lhe forem solicitadas ou que julgue convenientes.
Artigo 18.º — Funções do juiz secretário
Vigente desde: 29/02/2024