- 1 -Os poderes dos vogais eleitos do Conselho Superior da Magistratura referidos no n.º 3 do artigo anterior, são verificados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura precedendo parecer da comissão de eleições.
- 2 -A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos vogais cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
Vigente desde: 29/02/2024