- 1 -Cabe ao presidente, além de outras funções que lhe estejam atribuídas:
- a)Designar a data e local em que devem ter lugar as reuniões do plenário, da secção de assuntos inspetivos e disciplinares e da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- b)Abrir e encerrar as reuniões do Conselho Superior da Magistratura referidas na alínea anterior, dirigir os trabalhos e assegurar a regularidade das deliberações;
- c)Conceder a palavra aos restantes membros e assegurar a ordem dos debates;
- d)Dar conhecimento ao plenário das informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
- e)Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;
- f)Convocar reunião da secção de assuntos gerais, quando o entenda, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
- 2 -Cabe ainda ao presidente a coordenação e direção dos trabalhos das reuniões do Conselho Superior da Magistratura referidas no número anterior.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- 4 -Nas ausências ou impedimentos do presidente e do vice-presidente, estes são substituídos pelo vogal mais antigo ou, no caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, pelo vogal de mais idade.
Artigo 3.º — Poderes do presidente do Conselho Superior da Magistratura e sua substituição
Vigente desde: 29/02/2024