- 1 -O Conselho Superior da Magistratura torna públicos, com a devida antecedência, todos os lugares vagos previsíveis, que possam eventualmente ser preenchidos em cada movimento judicial, à exceção dos que resultarem da elaboração do mesmo.
- 2 -Os movimentos judiciais extraordinários são anunciados por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 27.º — Preparação dos movimentos
Vigente desde: 29/02/2024