- 1 -Cabe ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, além de outras funções que lhe estejam atribuídas:
- a)Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
- b)Convocar reunião da secção de assuntos gerais, quando o entenda, com o mínimo de 24 horas de antecedência;
- c)Presidir às reuniões da secção de assuntos gerais do Conselho Superior da Magistratura, exceto quando o presidente estiver presente;
- d)Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente, assim como as demais previstas na lei.
- 2 -O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Poderes do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura
Vigente desde: 29/02/2024