- 1 -O Conselho Superior da Magistratura tem as suas reuniões, em regra, no local da sua instalação.
- 2 -Os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura podem decorrer noutro local, sempre que este o entenda conveniente ou o expediente a tratar o exija.
Artigo 7.º — Local da reunião
Vigente desde: 29/02/2024