- 1 -Após verificados todos os requisitos inerentes à concessão de apoios por parte da Junta de Freguesia, esta profere uma decisão prévia.
- 2 -A decisão referida no ponto anterior é comunicada às entidades interessadas para que se possam pronunciar em sede de audiência prévia, caso seja a sua pretensão.
Artigo 40.º — Decisão prévia
Vigente desde: 16/03/2021