O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo entre as partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público.
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo entre as partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público.