- 1 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta ((euro) 102,00), acrescido de juros de mora calculados à taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 2 -O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.
- 3 -O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem o substituir.
- 4 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes.
Artigo 15.º — Pagamento a prestações
Vigente desde: 23/02/2023
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