- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem das isenções previstas na lei.
- 2 -A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia reduzir até à isenção total, o pagamento das taxas devidas pelos serviços administrativos, quando os requerentes sejam, comprovadamente, residentes na área da União das Freguesias, e particulares de fracos recursos financeiros, comprovados do seguinte modo:
- a)Os sujeitos passivos com benefício comprovado pela Segurança Social em, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos;
- ii)Rendimento Social de Inserção;
- iii)Subsídio Social de Desemprego;
- iv)1.º escalão do Abono de Família;
- v)Pensão Social de Invalidez.
- b)Os sujeitos passivos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que não ultrapasse:
- i)O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos e,
- ii)O dobro do valor anual da retribuição mínima garantida nas restantes situações.
- a)Os sujeitos passivos com benefício comprovado pela Segurança Social em, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- 3 -Estão isentos do pagamento de taxas os documentos para fins militares, abono de família, prova de vida, aquisição de nacionalidade, para fins eleitorais e escolares, todos estes documentos emitidos a residentes na área desta União de Freguesias.
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas pela emissão de documentos, os ex-combatentes, mediante apresentação de cartão comprovativo.
- 5 -Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelos serviços administrativos, licenciamento de atividades, utilização de instalações pertencentes à freguesia e pela utilização da fotocopiadora e impressora (até ao limite máximo de 250 fotocópias e impressões, por ano):
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito religioso, desportivo, recreativo, cultural e social, com sede na área desta freguesia;
- c)As instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia;
- 6 -Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:
- a)Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;
- b)O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães de guarda de estabelecimentos;
- c)Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, relativamente a cães recolhidos nas suas instituições;
- 7 -As isenções referidas nos números anteriores, não dispensam os interessados, de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
- 8 -Poderão existir outras isenções não especificadas nos números anteriores, desde que previstas em Regulamentos específicos, ou aprovadas por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 23/02/2023
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Em vigor desde 23/02/2023