- 1 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -A atualização entra em vigor no dia útil imediato à aprovação pelo órgão deliberativo.
- 3 -Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 7.º — Atualização de valores
Vigente desde: 23/02/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2023