- 1 -A entrega da documentação, devidamente rubricada em todas as folhas e assinada na última de cada documento, deverá ser realizada via correio registado ou pessoalmente na sede nacional da Ordem ou nas sedes das suas Secções Regionais, ou via plataforma online própria para o efeito, de acordo com as informações disponíveis nos meios de comunicação da OF. O processo de candidatura para o Título de Especialidade é da exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este assegurar que cumpre todos os requisitos definidos, sob pena de exclusão do processo de candidatura ao Título de Especialista.
- 2 -Os candidatos ao Título devem requerer exame à Ordem submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas nos meios de comunicação oficiais da Ordem, dirigida ao Bastonário da Ordem, apresentando:
- a)Requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, incluindo declaração de honra do candidato atestando que todos os documentos e informações fornecidos são verdadeiros, e certificando que tem conhecimento que as falsas informações são punidas;
- b)Resumo curricular, mediante critérios disponíveis no portal da OF;
- c)Documento comprovativo do exercício profissional, atestando a prática profissional de acordo com as condições do artigo 4.º, referindo-se ao(s) local(is) onde exerce(u) a atividade profissional, assinados pela entidade patronal;
- d)Descrição de áreas funcionais em que desenvolveu atividade profissional em Distribuição Farmacêutica, respetivo local e tempo de permanência, devidamente assinados pela entidade patronal;
- e)Cópias digitais dos certificados relativos às formações realizadas no âmbito das áreas funcionais discriminadas no ponto 1 do artigo anterior com indicação do número de horas de formação, e referência a grau conferido, quando aplicável;
- f)Outros documentos comprovativos de atividades realizadas, desde que relevantes para a candidatura e devidamente comprovados/autenticados;
- g)Comprovativo de pagamento do emolumento relativo à avaliação da candidatura, conforme definido no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 3 -A direção nacional pode limitar o número de candidaturas aceites, devendo comunicar essa condicionante aquando da abertura de candidaturas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/02/2024