- 1 -A Ordem, ouvida a Comissão Instaladora do TEDF, terá o prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de fecho das candidaturas, para informar o requerente da sua elegibilidade à prova teórica.
- 2 -A Ordem dos Farmacêuticos, ouvida a Comissão Instaladora do TEDF, terá o prazo máximo de 90 dias, a partir da data da última prova realizada, para informar o requerente da atribuição ou não do Título de Especialista em Distribuição Farmacêutica.
- 3 -A Comissão Instaladora do TEDF poderá solicitar elementos comprovativos ou esclarecimentos adicionais ao candidato, que deverá responder num prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data de petição pela Comissão Instaladora do TEDF. O prazo necessário à execução destas atividades será acrescido ao prazo inicial de 90 dias.
Artigo 8.º
Vigente desde: 29/02/2024