- 1 -Podem candidatar-se ao Apoio Social à Habitação os munícipes cujas habitações se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada.
- 2 -Têm acesso ao apoio previsto no presente Regulamento os indivíduos e agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Idosos, pensionistas e portadoras de deficiência física-motora comprovada e agregados familiares com demonstrada carência económica, cujo rendimento per capita não seja superior a 80 % do Salário Mínimo Nacional;
- b)Possuam residência fixa no Concelho de Mesão Frio;
- c)Residam em permanência na habitação inscrita para o apoio há pelo menos 3 anos;
- d)Não pode o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar ser proprietário de outros imóveis destinados à habitação, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;
- e)Serem titulares do direito de propriedade, usufruto, uso, habitação ou arrendamento da habitação a que se destina o apoio;
- f)Não ser proprietário, arrendatário ou possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, sob qualquer título, outro bem imóvel destinado à habitação, para além daquele que é objecto de apoio, na área do município ou outro concelho;
- g)Ser o prédio a intervencionar, propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos 3 anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão ou outra forma de transmissão legítima da propriedade e que o pedido de apoio seja efectuado na qualidade de proprietário;
- h)Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;
- i)Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, independentemente da habitação a que respeita o pedido;
- j)Sempre que, em caso de arrendatários, a intervenção exija autorização prévia do senhorio, os serviços tentarão obter o mais rápido possível essa autorização mediante um processo de comum acordo consubstanciado em compromisso por escrito, no sentido de ser mantido o contrato de arrendamento, por um período de tempo não inferior a 5 anos, ficando acordado, que durante esse prazo, o senhorio não poderá aumentar o valor da renda em virtude da realização das obras comparticipadas pelo Município nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º — (Condições de Candidatura)
Vigente desde: 15/06/2009