- 1 -A candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura e integrado de mestrado do ISPA está condicionada:
- a)À verificação da qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidata, a qual incidira sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso de modo a assegurar que os estudantes admitidos através deste concurso, demonstram conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalente aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;
- b)À verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência;
- c)À satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.
- 2 -A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar no ISPA eventualmente complementados com exames orais ou provas práticas.
- 3 -São dispensados da realização da prova de ingresso os estudantes que:
- a)Realizem os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e neles obtenham uma classificação não inferior à classificação mínima fixada, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei. As provas de ingresso deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura;
- b)Substituam as provas de ingresso exigidas por exames finais de disciplinas dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio;
- c)Comprovem que na sua formação escolar obtiveram aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas acima;
- d)Cabe ao júri referido no artigo 8.º comprovar as habilitações referidas no número anterior.
Artigo 4.º — Condições de Ingresso
Vigente desde: 09/05/2017