- 1 -Os candidatos ao ciclo de estudos devem obedecer às condições estabelecidas na legislação nacional de cada uma das instituições participantes.
- 2 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2018 de 16 de agosto:
- a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
- c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
Artigo 16.º — Habilitações de acesso
Vigente desde: 17/03/2020