Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.
Artigo 15.º — Atravessamento de Bermas e Passeios
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021