Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor removê-lo da faixa de rodagem pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou elemento com competência equiparada.
Artigo 16.º — Avarias
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021