- 1 -Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo.
- 2 -Qualquer parque nominativo para pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente autorizado, nos termos do número anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respetivo painel adicional.
- 3 -O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 36.º — Painel Adicional
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021