- 1 -A presente secção aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominadas zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 70. º do Código de Estrada, Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -A presente secção aplica-se ainda às zonas de estacionamento de duração limitada com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.
Artigo 50.º — Definição
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021