- 1 -Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
- a)De veículos fora dos locais demarcados;
- b)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
- c)Por tempo superior ao permitido na presente secção;
- d)De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;
- e)De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.
- 2 -É proibido prolongar a permanência do veículo para além da inicialmente definida e paga pelo seu utilizador, mesmo com pagamento adicional.
- 3 -O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas, sendo proibido estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
Artigo 57.º — Estacionamento Proibido em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021