- 1 -Para efeitos deste regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, entende-se por estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local na via pública por tempo superior a 3 dias ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Para efeitos deste regulamento, entende-se por veículo abandonado:
- a)O que não for reclamado dentro dos prazos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada;
- b)O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.
- 3 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:
- a)Os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;
- b)Os que afetem gravemente as suas condições de segurança.
Artigo 74.º — Definições
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021