- 1 -Removido o veículo nos termos dos artigos 75.º ou 76.º do presente regulamento, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para o endereço da residência constante do respetivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Os prazos estabelecidos em dias, no presente artigo, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados e contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação.
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Lagoa.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
- 6 -Da notificação prevista no n.º 1 do presente artigo deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números anteriores, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 7 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve decorrer através de Edital sendo afixada na Câmara Municipal, na sede da Junta de Freguesia ou União de Freguesias respetiva e junto da última residência conhecida do proprietário.
- 8 -Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.
- 9 -As notificações são efetuadas nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada.
Artigo 78.º — Notificação Após Remoção
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021