- 1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal ou a entidade onde corre termos o processo de execução das circunstâncias que a justificaram.
- 2 -No caso previsto pelo número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal ou a entidade onde corre termos o processo de execução designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
- 3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 85.º — Penhora
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021