- 1 -O Museu desenvolve e promove o desenvolvimento da investigação e estudo de coleções tendo em conta a missão, os objetivos, a política de incorporações e os planos de exposições e edições do museu.
- 2 -A investigação e o estudo efetuados deverão fundamentar as ações desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.
- 3 -O Museu gere a investigação produzida e transmite-a aos públicos, através de exposições, textos ou outros materiais informativos, ou qualquer forma que considere adequada à sua divulgação.
- 4 -A investigação e estudo desenvolvidos pelos técnicos do Museu ao seu serviço não devem comprometer as exigências de confidencialidade, devendo os mesmos proteger a informação considerada confidencial, tais como informações referentes à segurança do Museu - plano de segurança - e à avaliação de bens culturais.
- 5 -O Museu deve apoiar o trabalho de investigadores e estudiosos externos, facilitando o acesso à informação, nomeadamente, documental e fotográfica.
- 6 -Constitui exceção ao número anterior, o acesso a documentos de avaliação, contratos de seguro, plano de segurança, certificados de depósito, localização dos bens culturais nas instalações do Museu (reservas), dados recolhidos pelo sistema de vídeo vigilância e estudos de público.
- 7 -O acesso à informação a que se refere o n.º 6 do presente artigo deverá ser solicitado por escrito e o pedido fundamentado.
- 8 -O Museu reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas, por razões de conservação e segurança, facilitando o acesso à documentação sobre os objetos ali guardados.
- 9 -O Museu deve acautelar a responsabilidade sobre a investigação e estudo de bens culturais nele depositados.
Artigo 19.º — Investigação e estudo de coleções
Vigente desde: 20/03/2019