- 1 -O Museu faculta aos interessados o acesso a dados constantes da ficha dos objetos museológicos existentes em formato digital e a elementos do seu processo, desde que não sejam considerados confidenciais, nomeadamente:
- i)Quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e a segurança das coleções museológicas ou,
- ii)Quando os objetos depositados ou doados ao Museu sejam sujeitos a normas restritivas de acesso documental impostas pelos depositantes ou doadores.
- i)Quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e a segurança das coleções museológicas ou,
- 2 -A consulta da documentação referida no n.º 1 pode ser efetuada de segunda-feira a sexta-feira, dentro do horário de funcionamento do Museu.
- a)Mediante acordo prévio, poderá ser facultada essa consulta em outros horários, sempre com acompanhamento de funcionário responsável.
Artigo 21.º — Acesso à documentação
Vigente desde: 20/03/2019