- 1 -O Museu promove a interação com outras instituições de índole museológica ou cultural, nomeadamente, através da cedência e receção de objetos para exposições ou outros eventos que se enquadrem na missão ou objetivos do Museu.
- 2 -A autorização de cedência de objetos ou de material museológico, a conceder pelo elemento do executivo camarário com tutela sobre o Museu, ficará sujeita às seguintes condições:
- a)Formulação do pedido por escrito, devidamente fundamentado;
- b)Comprovada garantia, pelo cessionário, quanto às condições de segurança e conservação do material cedido;
- c)Celebração de contrato de seguro dos bens cedidos pelo Museu (Município do Sabugal), com o clausulado acordado entre cedente e cessionário;
- d)Celebração de contrato de normas de conservação preventiva entre cedente e cessionário, mediante acordo prévio.
- 3 -Não se verificando as condições estabelecidas no número anterior, o Município reserva-se o direito de não cedência.
Artigo 22.º — Cedências
Vigente desde: 20/03/2019